segunda-feira, 8 de abril de 2013



SAMMEP - SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ
Conforme Decreto Federal 82.385/78 e Lei Federal 6.533/78
ESAMMEP - ESCOLA DO SINDICATO DE ARTES E MODA PARA ASPIRANTES MODELOS E MANEQUINS NO EST. DO PARÁ
End: Rua: Santo Antonio Esq. 1º Março nº 96 Ed. Nassar Sala – 805,(AO LADO DO M.T.E) CEP – 66010 – 080, Fone (91) 3081-3199 / 8259-3888.
PROJETO – SEAME
Núcleo de cadastramento -: Santo Antonio Esq. 1º Março nº 96 Ed. Nassar Sala – 805
SOU ESPORTISTA, ARTISTA, Modista, Músico DA MINHA ESCOLA
Antes de tudo o projeto S.E.A.M.E e realmente traduzido ao pé da letra, para a juventude, que certamente será o futuro desta nação em brevíssimo tempo, exercitando dentro de sua segunda casa-escola na prática constante de exercitar o poder da auto-estima e verdadeiramente SE AMAR, tendo por finalidade e interesse o DESENVOLVIMENTO ESPORTIVO, ARTISTICO, MUSICO E ECO-AMBIENTAL DO ALUNADO “e também de afastar do alunado situações ociosas na estabilidade de ser criada a Escola de tempo Integral” cujo projeto do Governo do Estado na área da Educação e da Cidadania esta em constante aprimoramento cuja operacionalização em andamento se faz necessário e de extrema urgência; Em cada grupo escolar de ensino fundamental primeiramente na capital, para confrontar com os índices de distúrbios comportamentais e de violência; abrangendo os eixos artísticos: Artes Plásticas, Teatro, Dança ex: Capoeira, Musica, Moda (Modelos-Manequins exercitar concursos fashionistas entre outros de Miss e Mister Estudantil, por Categorias); Esportes: Xadrez, Futebol, Boxe, Capoeira, Artes Marciais, Vôlei, Basquete; Categorias: Batutinha: Crianças e pré adolescente na idade entre 7 à 13 anos; Teen: adolescente 14 à 17 anos; Adulto: 18 à 21 anos ou mais; O Projeto SEAME se fará presente dentro de cada Escola Estadual de Ensino Fundamental – E.E.E.F com o corpo docente para viabilizar o estudo de reconhecimento de cada aluno(a) e qual a preferência esportivas, artísticas, eco-ambiental ou sugestivas disponíveis em cada eixo e/ou categorias
Em síntese um pouco da preocupação da sustentabilidade:
Existem pouquíssimas pessoas ou porque não dizer raramente que realmente se preocupam de como criar dentro da ética e da disciplina da verdadeira sustentabilidade conservando a natureza e seus ecossistemas dentro da logística dos mecanismos necessários para transformar imensas riquezas das matérias primas disponíveis encontradas no habitat amazônico, onde as idéias sejam capazes de mover as ações cuidadosamente estudadas por menor que seja o impacto ambiental para as atividades necessárias transformadoras da empregabilidade do contingente ocioso que se encontra na sociedade, nunca iremos duvidar de um pequeno contingente de cidadãos e professores conscientemente comprometidos em mudar o mundo para melhor sem uma verdadeira educação ecologicamente correta com a preocupação de transformá-los em agentes-modelos-multiplicadores, verdadeiramente preocupados não somente na fria palavra dita “sustentabilidade” muitas vezes confundida nos jargões rotineiramente encontrados no Estatuto de muitas Ong’s que se utilizam da bandeira de dizer: “queremos cuidar da natureza!” e não cuidam disfarçando os verdadeiros interesses invisíveis da pilantropia e outros adjetivos enganosos na tendência de achar que e o ser humano o centro ocupante inteligível do universo amazônico, equivocadamente sendo ele o principal agente irresponsável de empurrar seu lixo domestico sem reciclagem para a natureza tendo como conseqüência muitas vezes situações irreversíveis igualmente a experiência cotidiana de milhares de embarcações que trafegam nos rios amazônicos na criminosa pratica de deixar afundar em nossos rios objetos lançados das janelas das embarcações garrafas plásticos e outros objetos sinistros cuja decomposição levará mil anos ou mais; Neste eixo preocupativo queremos salientar a participação da ONG-SORIA SOS Rios Amazônicos neste estudo de campo onde estaremos reunindo pessoas preocupadas com este desmazelo a fazerem parte desta Super-ação para serem indivíduos capazes de desenvolver e Explorar uma inovação compreensiva através de uma rede de profissionais gabaritados educadamente gerando o extremo cuidado que se deve Ter em casa na escola e com a natureza e tudo isto começa com a consciência plena, que nos foi dada por Deus, e que felizmente todos nós ainda estamos neste conjunto de aprendizado no dia a dia com experiências trazidas pela juventude de aprendermos também com eles (as) a verdadeira formula de como devemos cuidar do Socioambiental.
Outrossim lembrando aos professores, Autoridades e gestores de nossa amada Capital Belém do Grão Pará que existia matéria disciplinadora chamada Organização social e política do Brasil, que trazia no formato pedagógico a construção política nacional servia para legiferar a intenção dos futuros ajustes sociais, iniciadamente com o jovem na equiparada equação da juventude inglesa cujas ferramentas pedagógicas são freqüentemente usadas, nas artes visuais, estas com a capacidade dinâmica de empreender ferramentas cerebrais da famosa Teoria das Inteligências Múltiplas
Referente a capacitação profissional do Modelo-Manequim:
O ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO MODELO – MANEQUIM, emitido através do SAMMEP – Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Est. Pa. Nas atribuições aos poderes que lhe são outorgados através do Estatuto assentado no R.T.D.P. J inscrição nº19.390 Livro – A, conforme Decreto – Lei 5.598/ 1º de Dezembro de 2005, Capítulo III, Seção II, Art. 8º inciso III, Capítulo VI, Art. 31e 32; Sendo aluno (a) avaliado (a) através da ESAMMEP - Escola de artes e de Moda para Modelos e Manequins, Escola do Sindicato, conforme CLT Art. 592 Letra N; Cumprindo a rigor com a formação profissional a carga Curricular dos seguintes Módulos se deve com o mínimo de 50% de Horas-Aulas da tabela abaixo:
Módulo: Andamento e Postura (100 hrs).
Módulo: Técnicas de Desfiles e Passarelas (100 hrs)
Módulo: Expressão Corporal e Manutenção da forma física (100 hrs).
Módulo: Auto-Produção (80 hrs).
Módulo: Autonomia do Modelo-Manequim (120 hrs).
Módulo: Psicologia e Saúde (120 hrs).
Módulo: Etiqueta (80 hrs).
Módulo: Vídeo e Fotografias no Universo Publicitário (100 hrs).
Módulo: Legislações & normas do Mercado (100 hrs).
Módulo: Recepção de Eventos (80 hrs).
Módulo: História Universal da Moda na atual preocupação da sustentabilidade socioambiental vivido no habitat Amazônico (200 hrs).
Quando se coloca luz sobre a formação pedagógica ocorrem inúmeras mudanças na rotina escolar tendo reflexo direto na vida familiar do alunado; Trata-se de um estudo de reconhecimento individual e a dinâmica empregada para melhoramento de todo contexto e por em pratica o dialogo aberta no coletivo sobre todos os temas suscitados pelos alunos de cada classe em cada sala de aula; O momento e agora com o projeto SEAME e de alcançar uma aprendizagem com profunda relação de troca entre o alunado e professores utilizando arte, moda, musica, esporte como ferramentas para despertar a dinâmica da inteligência múltipla.
Citando a competente Bernadete Gatti, pesquisadora-colaboradora da FFC e consultora técnica da FVC, a grande maioria dos professores traz consigo a idéia de que vai trabalhar com alunos que já estão prontos para colaborar, pesquisar, estudar, praticar atividades culturais e esportivas; As questões imprescindíveis que continuam ser fonte inesgotável de desafios para pretender formatar e alcançar a escola de tempo integral esta na ruptura da rotina escolar dos alunos em razão do turbilhão vivido no cotidiano do alunado por serem meio crianças e meio adulto compartilha deste universo de transformações com o habitat, mente a todo vapor, corpo em ebulição, emoções de todo o tipo, no todo existe um aspecto primordial na relação entre aluno e professor é o respeito ao ritmo de amadurecimento de cada um. O corpo e a forma de ver o mundo, os outros e a si próprio se modificam sem respeitar uma seqüência lógica ou linear, especialistas afirmam que lidar com esta fase de aprimorar do conteúdo programático que vai desde as primeiras fases dos cuidados com a formação psicocidadã tem muito haver com o exemplo encontrado na escola com o professor e no lar do aluno com aqueles que convivem cotidianamente cuja particularidade da idade se traduz toda a formação e a carga psicológica Moral.

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Fundador – Sr. Willys Bastos

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Sindicato Art Moda do Estado do Pará










 SAMMEP - SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.
 Registro no R.T.D.P.J sob nº 19.390 Livro-A
ESAMMEP - ESCOLA DO SINDICATO DE ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ
End: Rua St° Antônio Esq. 1° de Março n° 96 Ed. Nassar Sala: 805
Fones:(091) 3081-3199/8733-3078/8259-3888
Palavra do Fundador
Com que autoridade?
                                   Com responsabilidade de pessoa jurídica é sujeito de direito ao qual a lei atribui unitariedade e titularidade destinada a obter no foco coletivo da classe sua finalidade social razão de nossa existência! Independentemente dos interesses; Muitos que se posicionam contrários a organização sindical com certeza sequer gozam de conteúdo para discutir tais interesses, pois sempre na mesma retórica procuram atingir a organização do alinhamento político dos interesses maior da classe sofrida e explorada dos trabalhadores da Moda aqui em especial me refiro à categoria dos Modelos-Manequins; Começamos desde o inicio com atitudes corajosas reescrevendo nossa própria história, reposicionando-nos institucionalmente e politicamente a abrir novos caminhos implantando O conselho de ética da Moda no Ano de 2013 cujos membros fazem parte inseparável da banca examinadora com o objetivo de atuar com precisão nas rápidas respostas dos problemas que surgem no meio trabalhista com a finalidade de afastar e punir os desajustes cometidos por aqueles pseudos profissionais infiltrados no MERCADO DE TRABALHO DA MODA NO ESTADO DO PARA cujos mesmos são contumazes a espancar os códigos de conduta que venham atingir as categorias  representadas  ajudando assim à classe trabalhadora da moda constantemente atingida no caminho do desenvolvimento para o projeto futuro do maior evento de Artes e Moda da Amazônia O PROJETO AMAZON ART’N FASHION WEEK.
                                    A tão sonhada BANCA EXAMINADORA DO SINDICATO SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ DE BASE REPRESENTATIVO DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA, CONFORME ESTATUTO ASSENTADO NO R.T.D.P.J CARTÓRIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE PESSOA JURÍDICA REGISTRADO SOB Nº 19.390 LIVRO-A, FUNDADO NO ANO DE 1999 PRIMEIRAMENTE SEM FINS LUCRATIVOS NA FINALIDADE MAIOR PARA FINS DE ESTUDO, COORDENAÇÃO, PROTEÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA CONFORME ESTATUTO VEM COM O OBJETIVO AMADURECIDO AO LONGO DESTA DECADA DE FUNDAÇÃO E ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMPOR A REGULARIZAÇÃO DEVIDA TANTO DOS PROFISSIONAIS QUANTO DOS PROFESSORES QUE MILITAM NA AREA DA MODA NO ESTADO DO PARÁ, AO CONTRARIO DOS QUE LESAM GRAVEMENTE PESSOAS DESAVISADAS CUJAS VÍTIMAS  SÃO TAMBÉM AS MÃES DOS MENORES DE IDADE ILUDINDO-OS COM FALSAS PROMESSAS, NESTA RAZÃO O SAMMEP PREZA PELA DEVIDA FORMAÇÃO PSICOPEDAGOGICA EVITANDO ASSIM A DEFORMAÇÃO PROFISSIONAL., CONFORME A LEI A ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CLASSE QUE DEMANDA PODERES OUTORGADO NO ESTATUTO INSTITUCIONAL DEVIDAMENTE REGISTRADO EM ESPECIAL PROTEGENDO OS INTERESSES DOS PROFISSIONAIS DA MODA MODELOS MANEQUINS; A DEVIDA FORMAÇÃO ACADÊMICA DO PROFISSIONAL MODELO MANEQUIM NÃO SE DEVE EXCLUSIVISTAMENTE A UM SÓ PROFESSOR COMO E PASSADO E/OU EMPREGADO POR CERTOS PROFESSORES E PSEUDOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA MODA, A EQUIVOCADA LEGITIMIDADE DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR UM ÚNICO PROFESSOR, POIS ESTE ATO E EQUIVOCADO, SUBVERSIVO E MANIPULADOR, TOTALMENTE AO CONTRARIO DO QUE PREGAM O DEVIDO EXAME E TESTES PRÁTICOS E TEORICOS E COMPOSTO SIM POR VARIOS PROFESSORES QUE COMPÕEM A BANCA EXAMINADORA DO SAMMEP CUJOS PROFESSORES COM SUAS RESPECTIVAS FORMAÇÕES ACADEMICAS HABILITADOS PARA EXPOR O APRENDIZADO CONTIDO EM CADA MÓDULO EXEMPLIFICADO AQUI INDIVIDUALMENTE: OS PROFESSORES HABILITADOS NAS AREAS DE:
 BD-BACHARELADO EM DIREITO, ET-ETIQUETA, EM-ESTETICA E MAQUIAGEM, N-NUTRIÇÃO E SAÚDE, MP-MARTING E PUBLICIDADE, FV-FOTOGRAFIA E VIDEO, EF-EDUCAÇÃO FISICA, P-PSICOLOGIA, H-HISTÓRIA COM LICENCIATURA PLENA , T-TEATRO, C- CERIMONIAL
·         Módulo: Andamento e Postura (100 hrs).
·         Módulo: Técnicas de Desfiles e Passarelas (100 hrs).
·         Módulo: Expressão Corporal e Manutenção da forma física (100 hrs).
·         Módulo: Auto-Produção (80 hrs).
·         Módulo: Autonomia do Modelo-Manequim (120 hrs).
·         Módulo: Psicologia e Saúde (120 hrs).
·         Módulo: Etiqueta (80 hrs).
·         Módulo: Vídeo e Fotografias no Universo Publicitário (100 hrs).
·         Módulo: Recepção de Eventos (80 hrs)
·         Módulo: Legislações, normas e condutas do Mercado (100 hrs).
·         Módulo: História da Moda Universal (200 hrs).
OS PROFESSORES COM REGISTRO NO SAMMEP E/OU Ministério Educação e Cultura COM SUAS FORMAÇÕES ESPECÍFICAS COMO DESIGNA A LEI, Obs: aqui vale salientar que o professor arte educador tem que provar seu registro junto ao SAMMEP e/ou Ministério de Educação e Cultura para expedir o documento que ateste a carga curricular mínima de cada Módulo devidamente assinado com firma reconhecida pelo professor militante na Moda.
Atenciosamente meu respeito e o apreço a todos que fazem parte da
Classe Trabalhadora na Moda no Estado do Pará.

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Sr. Willys Bastos
RG- 1628950 SSP/PA, CPF-183.916.132-91
Fundador do Sindicato Art Moda do Estado do Pará

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

DENUNCIE AO SAMMEP 91-3081-3199

LIGUE E DENUNCIE PARA: 91-30813199
MD PROPRIETARIO DESTA AGENCIA/E/OU/EMPRESA
NESTA.

REFERENTE AO MERCADO DE TRABALHO NAMODA NO ESTADO DO PARÁ CUJA RESPONSABILIDADE E DE TODOS TRABALHADORES




TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DAS AGENCIAS DE MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.

SAMMEP-Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará
:DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM NAS REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TOP MODEL NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO E SEM O COMPROMISSO DESTE AGENCIA FICA IMPOSSIVEL RESGATAR A MORALIDADE DO MERCADO DE MODA NO ESTADO PARÁ.
                                                         Com as últimas notícias veiculadas na mídia a respeito da anorexia entre as modelos, além da exigência de uma magreza inatingível, podemos verificar a fragilidade nas relações firmadas entre as agências de modelos e as jovens que procuram uma carreira sólida na área.
                                                           Muito embora, existam em nossa legislação regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion, muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na regulamentação exigida pelo Poder Público.
                                                           Devemos levar em consideração, que os direitos trabalhistas e a saúde de qualquer trabalhador têm respaldo em nossa Constituição Federal de 1988, e mesmo sendo uma exigência mundial que as modelos sejam magras, há que se respeitar sempre a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho, procurando cumprir dessa forma as leis trabalhistas aplicáveis ao caso.
                                                           Portanto, o objetivo deste artigo é procurar dentro do nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho firmada entre as agências e as modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências e toda a sociedade.




2.DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS


                                                           O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber:
“Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.
•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”. [1]
                                                           Outrossim, o SAMMEP – Sindicato ART MODA  Modelos Profissionais do PARÁ, forneceu dados de suma importância, como: a) em 2002 resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b) ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05 significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine, estátua viva e manequim vivo, 2) onde o código 4.53.10 significa modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3) onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja, modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em geral.
                                                           Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento brasileiro. Mas, muitas agências de modelos burlam a lei, e não cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a parte mais frágil na relação, ou seja, a jovem modelo, não conhece seus direitos ou pior: tem medo de reivindicar seus direitos, e não conseguir mais trabalhos na área.
                                                           Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com as agências, desde que coexistentes todos os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a presença dos elementos essenciais supra.
                                                           A renomada Juíza Alice Monteiro de Barros citando Roberto Barreto Prado, trata da subordinação do artista da seguinte forma: “‘O artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da magnífica relevância da própria Arte’. ‘Ocorre que essa autonomia é inerente ao trabalho de “criação” ou “interpretação”, mas não afasta, contudo, a subordinação jurídica, especialmente porque o artista, em geral, não exerce suas atividades individualmente’. ‘Para que sua obra seja divulgada ao público que dela vai se beneficiar, há necessidade de empresas que, sem prejuízo dos seus fins lucrativos, assegurem a realização dos espetáculos artísticos’.”[2] Logo, esse entendimento também deve ser dado no caso das modelos em geral.

                                                           Logo, se uma agência exige exclusividade para contratar determinada modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser. Outra questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato, pois muitas vezes fica com até 30%[3] do que a modelo profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto físicos como mentais).Ademais, o artista (podemos incluir as modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros, “distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua obra, comunica-se com o público. Em conseqüência, surgem novos fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas perspectivas de emprego.” [4]
                                                           Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.
                                                           Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$ 100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo para o uso da imagem[5] (que será sempre o cobrado pela diária trabalhada) [6]. Vale ressaltar, que essa autorização tem validade pelo prazo de 180 dias. Caso seja excedida a jornada de seis horas, o modelo deverá receber pelas horas extras trabalhadas.


3.DAS MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE IDADE


                                                           De acordo com o artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
                                                           No caso das modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.
                                                           Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro “compete à autoridade judiciária , disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.”
                                                           Há uma Portaria de n° 03/99 no Estado do Rio de Janeiro, que em seu artigo 25 estipula que o pedido de participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e ensaios, eventos em geral, gravações e certames de beleza, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: procuração para o advogado,; qualificação completa do promotor do evento; local, data e horário de início e término do evento; autorização para a participação da criança ou adolescente no evento requerido e declaração contendo série, grau e estabelecimento em que o participante está matriculado e freqüentando as aulas; bem como que o mesmo possui atestado médico com informações de estar em perfeitas condições de saúde física e mental, sinopse especificando a participação da criança ou adolescente, quando for o caso; cópia do registro de Nascimento do participante e cópia da carteira de identidade do declarante e laudo técnico quando for o caso.[7]
                                                           Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do ECA.
                                                           Desde já me posiciono contra o trabalho de modelos profissionais menores de 16 anos em qualquer hipótese. Se o trabalho infantil é proibido nas lavouras, nas mineradoras, nas eleições, por que então permitir-se mesmo com alvará judicial que menores de 16 anos trabalhem como modelos profissionais, inclusive ficando longe da família, sozinhas em outro país, muitas vezes sem dinheiro suficiente para garantir o mínimo para sobreviver, tal como a modelo vítima de anorexia?
                                                           Será que uma jovem de 13 ou 14 anos tem capacidade e auto-estima suficientes para respeitar a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento? Será que se uma agência de modelos exigir que a mesma emagreça, mesmo já estando abaixo do peso, ela terá discernimento para dizer Não?


4.DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


                                                           A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1° da CF/88). São princípios relativos à organização do Estado, ou seja, se não forem respeitados por todos, haverá total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, uma vez que não se estará visando desta forma o bem comum.
                                                           Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande[8], “‘fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa.” Diz ainda o autor que “Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. “Fundamento” pode significar, também, elemento primordial de um ser.”
                                                           Sendo assim, é obrigação de todos zelar pela dignidade da pessoa humana, eis que trata-se de um direito fundamental preconizado na Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante que a definição de dignidade da pessoa humana seja bem definida dentro da sociedade. Por dignidade podemos entender que é a honra, a decência, o decoro, a respeitabilidade, o brio, o puder, o amor-próprio, o respeito a si mesmo.
                                               Em suma, toda vez que uma pessoa sinta que seu amor próprio foi ferido, ou sinta que está sendo desrespeitada sua honra ou decoro, estamos diante de total afronta a dignidade da pessoa humana.
                                                           Há que se ressaltar, que quando se afronta também direitos da personalidade (que é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens[9]), tais como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a imagem, a privacidade, fere-se diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista serem direitos subjetivos próprios da pessoa absolutos, inatos, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
                                                           No caso em discussão, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. A jovem modelo (algumas ainda crianças) devem ter asseguradas sua integridade física e moral, mesmo porque seu corpo ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.
                                                           De acordo com o artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifo nosso).
                                                           Logo, o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos os brasileiros e estrangeiros que residam no país. E este dever se estende a criação de leis e regulamentos na área trabalhista, visando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXII da CF/88, que trata dos direitos dos trabalhadores, para que assim prevaleça um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, os valores sociais do trabalho.
                                                           Por isso, a exigência de modelos cada vez mais magras, podendo acarretar uma anorexia ou bulimia ou até a morte, deve ser tratado também na esfera trabalhista, pois se há a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com as agências de modelos, o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
                                                           O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.
                                                           Logo, é dever das agências zelar pela saúde das modelos que fazem parte do seu cast, exigindo atestados médicos ao efetuarem a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego. Assim, a agência estará não só protegendo a saúde das modelos, como também estará se resguardando de futuros processos judiciais, pois se deixar de cumprir uma obrigação legal (as agências de modelos assumem os riscos da atividade econômica como qualquer outro empregador), poderá ser compelida a pagar uma indenização por danos morais a modelo que venha a desenvolver problemas de saúde provenientes de sua negligência como empregadora.
                                                           Frise-se que, se a agência exigir que a modelo fique abaixo do peso como pré-requisito para mantê-la no cast, ou passe a discriminá-la não repassando mais trabalhos publicitários, mesmo seu IMC estando abaixo do normal (o que não deve mais ser permitido), já dará ensejo a indenização por danos morais diante da afronta literal ao princípio da dignidade da pessoa humana.



5.CONCLUSÃO


                                                           Diante do exposto, a conclusão que se chega é de que os profissionais que trabalham na área da moda precisam se adequar às leis trabalhistas existentes no Brasil, uma vez que ninguém está imune a elas.
                                                           O respeito a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento devem servir de base para o tratamento dado pelas agências às modelos profissionais.
                                                           Igualmente, há a necessidade de uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva para que as agências de modelo cumpram a lei. Isto poderá ser feito através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas. O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [10].
                                                           É inadmissível que jovens menores de 14 anos trabalhem como modelos profissionais, ou participem de concursos para a escolha da mais bonita do ano. São pessoas em desenvolvimento, que deveriam estar apenas estudando, e não em busca de profissionalização. Há leis que devem ser cumpridas, inclusive a Convenção n°138 da Organização Internacional do Trabalho que trata do assunto em seu artigo 3°, a saber: Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.”
                                                           Sendo assim, a preocupação com a saúde das jovens trabalhadoras é mundial, e se o Brasil ratificou uma Convenção que trata do assunto, todos devem cumprir o que ali está disposto.
                                                           Ademais, modelo significa pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo[11]. Servir de exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.
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  • Descumprimento de cláusulas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho (banco de horas, flexibilização, jornada de trabalho e outras).
  • Inobservância da legislação portuária/aquaviária.
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  • Sindicatos Inoperantes.
  • Comissão de Conciliação Prévia - Irregularidade na cobrança de taxas, honorários e/ou emolumentos.
Fraudes nas Relações do Trabalho - É Proibido:
  • Contratar estagiários sem o cumprimento dos requisitos legais.
  • Contratar prestadores de serviços, parceiros, voluntários ou outras formas de contratação, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, subordinação, pessoalidade e mediante pagamento de salários.
  • Utilizar cooperativas como meras intermediadoras de mão-de-obra.
  • A simples locação de mão-de-obra.
  • A terceirização de atividade-fim de empresa.
  • A coação de trabalhadores para participarem como sócios de empreendimentos ou coação para formação de uma empresa.
  • A contratação de voluntários sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento do trabalho temporário.
  • A contratação de avulsos sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento dos contratos de representação comercial.
  • A sucessão fraudulenta de empregadores, em prejuízo dos empregados vinculados ao antigo empregador.
  • A utilização de sócios "laranjas" nas empresas (em substituição aos verdadeiros donos do negócio).
DO PEDIDO:
MD PROPRIETARIO DESTA AGENCIA  PARA COIBIR A DESORGANIZAÇÃO MERCADOLOGICA DOS MODELOS E MANEQUINS TÃO EXPLORADOS.
PEDIMOS QUE CONVÊNIE-SE E/OU/SINDICALIZE-SE PARA EVITAR PROBLEMAS JURÍDICOS E ANTECIPADAMENTE JÁ ESTAMOS DEFERINDO SEU PEDIDO E APROVEITAMOS SUA COLABORAÇÃO E COMUNICAR REUNIÃO NO SESC BOULEVARD AO QUAL AVISAREMOS COM 3 DIAS DE ANTECEDENCIA PARA TRATARMOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO DO MERCADO DA MODA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

POR SER DE JUSTIÇA

...................................................................................................
Diretor Geral: ADAUTO DOS SANTOS MELO

..........................................................................................
. WILLYS BASTOS
FUNDADOR DO SAMMEP 91-30813199/82593888.

End.: R. XV de Novembro n 29,  –, Sala:nº 802.
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[1] Esta Portaria dos Manequins ocorreu por meio do Despacho do Ministro do Estado do Trabalho, Sr. Almir Pazzianotto Pinto.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. “As relações de trabalho no espetáculo”.São Paulo/2003. LTR editora Ltda., p.101.
[3] DNA e pobreza" definem a futura top model brasileira”. Ilustrada. Folha de São Paulo. 28/11/2006. Dados retirados da Internet. A seguir parte da reportagem: “Se fizer um editorial de moda, horas à disposição de fotógrafos e editores, R$ 70 a R$ 80. A São Paulo Fashion Week pagará uma média de R$ 400 por desfile dessas "new faces" (novatas). Se a marca de roupas ou acessórios quiser fazer desfiles exclusivos para suas clientes, o que se chama de "showroom", então a menina receberá de R$ 200 a R$ 400 por um dia inteiro de trabalho. Dessa quantia, a agência ficará com 30%.
[4] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 101/102.
[5] A modelo detém direitos sobre seu trabalho, inclusive para autorizar sua reprodução nos meios de comunicação.
[6] Dados fornecidos pelo Sindicato dos Modelos Profiss – SAMMEP.
[7] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 32/33.
[8] SILVA, José Afonso da. “Comentário Contextual à Constituição”, 1ª ed. São Paulo. Malheiros Editores Ltda., p. 35. Nesta página o autor cita André Lalande, verbete “Fondement, Vocabulaire Téchnique et critique de la Philosophie, 15ºed.
[9] DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”, 9ª ed., São Paulo/2003. Editora Saraiva, p. 27. Para a definição de Personalidade a Doutrinadora cita Goffredo Telles Jr.
[10] MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.
[11] Definição do Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa.